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Plano de saúde negou cirurgia, exame ou tratamento: o que fazer e quando cabe liminar
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Plano de saúde
Plano de saúde negou cirurgia, exame, remédio ou internação? Carência na urgência, rol da ANS, reajuste, cancelamento e quando pedir liminar.
Por Equipe Amparo Jurídico · Atualizado em

Conteúdo informativo, com base na legislação citada no texto. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Ter um pedido médico na mão e ouvir “não” do plano de saúde é uma das situações mais angustiantes para o consumidor. Cirurgia, exame, remédio de alto custo, internação, terapia: a negativa nem sempre é legal, e, quando há urgência, a Justiça pode obrigar o plano a cobrir em poucos dias, por meio de uma liminar.
Quando a negativa costuma ser ilegal
| Motivo alegado pelo plano | O que diz a lei |
|---|---|
| Carência, em urgência ou emergência | Carência máxima de 24 horas para urgência (Lei 9.656/1998, art. 12) |
| “Não está no rol da ANS” | O rol é referência básica; tratamento fora dele deve ser coberto quando há comprovação de eficácia (Lei 14.454/2022) |
| Doença preexistente não declarada | O plano precisa provar que o consumidor sabia e escondeu; mesmo assim, há regras de cobertura parcial temporária |
| Limite de sessões de terapia (por exemplo, para autismo) | A ANS determinou cobertura sem limite de sessões para os casos previstos |
| Material ou técnica escolhidos pelo médico | Em regra, quem define o tratamento é o médico, não o plano |
O Código de Defesa do Consumidor vale para os planos de saúde, exceto os de autogestão (Súmula 608 do STJ).
O que fazer quando o plano nega
- Peça a negativa por escrito, com o motivo e o número do protocolo. A operadora é obrigada a informar.
- Peça ao médico um relatório detalhado: diagnóstico, tratamento indicado, urgência e por que não há alternativa.
- Reclame na ANS (Notificação de Intermediação Preliminar), que costuma resolver casos simples em poucos dias.
- Se for urgente, procure um advogado para pedir liminar na Justiça, sem esperar a resposta da ANS.
Liminar: cobertura em poucos dias
Quando há risco à saúde, o juiz pode conceder uma tutela de urgência obrigando o plano a autorizar o procedimento, muitas vezes em horas ou poucos dias, sob pena de multa. Para isso, fazem diferença:
- relatório médico detalhado, mostrando a urgência;
- a negativa do plano por escrito;
- o contrato ou a carteirinha e os comprovantes de pagamento em dia.
Além da cobertura, a negativa indevida pode gerar indenização por dano moral, conforme o caso.
Reajuste e cancelamento
- Plano individual ou familiar: o reajuste anual tem teto definido pela ANS. O cancelamento só pode ocorrer por fraude ou atraso de mais de 60 dias no ano, com aviso prévio (Lei 9.656/1998, art. 13).
- Plano coletivo (por adesão ou empresarial): o reajuste não tem teto da ANS, mas aumentos muito altos e sem justificativa podem ser contestados.
- Reajuste por faixa etária: tem regras e limites; aumentos desproporcionais, especialmente para quem tem 60 anos ou mais, podem ser revistos.
- Tratamento em andamento: mesmo com o cancelamento do plano coletivo, o STJ entende que a operadora deve manter o tratamento de quem está internado ou em tratamento indispensável, até a alta.
Carências: os prazos máximos da lei
A carência é o tempo, depois de contratar, em que o plano ainda pode negar alguns atendimentos. A Lei 9.656/1998 (art. 12) fixa os prazos máximos:
| Atendimento | Carência máxima |
|---|---|
| Urgência e emergência | 24 horas |
| Parto a termo | 300 dias |
| Demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias) | 180 dias |
| Doença ou lesão preexistente declarada | Cobertura parcial temporária de até 24 meses para procedimentos de alta complexidade ligados a ela |
Quem troca de plano pode usar a portabilidade de carências, regulada pela ANS: muda de operadora sem cumprir novos prazos, desde que atenda aos requisitos, como tempo mínimo no plano atual e mensalidades em dia.
Prazos de atendimento
A ANS fixa prazos máximos para o plano garantir atendimento, por exemplo, para consultas básicas, exames e cirurgias eletivas. Se o plano não oferece atendimento na rede dentro do prazo, deve indicar alternativa ou reembolsar.
Documentos
- Carteirinha e contrato do plano.
- Pedido e relatório médico detalhados.
- Negativa por escrito e protocolos de atendimento.
- Comprovantes de pagamento das mensalidades.
- Orçamentos, se houver gasto particular.
Conte o seu caso no formulário. Um advogado parceiro lê a sua situação com prioridade quando há urgência e explica se cabe liminar. Veja também o que mais um advogado do consumidor resolve.
Perguntas frequentes
O plano pode negar atendimento de urgência por carência?
Não depois de 24 horas da contratação. Para urgência e emergência, a carência máxima é de 24 horas (Lei 9.656/1998, art. 12). Negar atendimento de urgência depois desse prazo é ilegal.
O plano negou porque o tratamento não está no rol da ANS. Pode?
Nem sempre. Desde 2022, a lei diz que o rol da ANS é uma referência básica, e o plano deve cobrir tratamento fora dele quando há comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos (Lei 14.454/2022). Cada caso é analisado com o pedido médico.
Em quanto tempo sai uma liminar contra o plano?
Em casos urgentes, o juiz costuma analisar o pedido de liminar em poucos dias, às vezes em horas, conforme a gravidade. Por isso, é importante ter o pedido médico detalhado e a negativa por escrito.
O plano pode cancelar meu contrato no meio de um tratamento?
No plano individual, o cancelamento só pode ocorrer por fraude ou atraso de mais de 60 dias no ano, com aviso prévio. Mesmo em planos coletivos cancelados, o STJ entende que a operadora deve manter o tratamento de quem está internado ou em tratamento que garanta a sobrevivência, até a alta.
Quais são os prazos de carência do plano de saúde?
Os máximos da lei são 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como consultas, exames, internações e cirurgias (Lei 9.656/1998, art. 12). O contrato pode prever prazos menores, nunca maiores.
Qual é a lei dos planos de saúde?
A Lei 9.656/1998, junto com o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS, a agência que regula o setor. A Lei 14.454/2022 mudou as regras sobre tratamentos fora do rol da ANS.
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