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Como reaver um imóvel ocupado: reintegração de posse ou ação reivindicatória
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Como reaver um imóvel
Alguém está no seu imóvel e não quer sair? Veja quando cabe reintegração de posse, ação reivindicatória ou despejo, os documentos e os prazos.
Por Equipe Amparo Jurídico · Atualizado em

Conteúdo informativo, com base na legislação citada no texto. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Para reaver um imóvel ocupado por outra pessoa, o primeiro passo é saber por que ela está lá. Se você é o dono e alguém ocupa o imóvel sem direito, o caminho é a ação reivindicatória. Se você tinha a posse e foi tirado dela, ou emprestou e a pessoa não devolve, é a reintegração de posse. Se a pessoa é inquilina, é ação de despejo.
O direito de reaver está no Código Civil: o proprietário pode “reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228).
Qual ação usar em cada situação
| Situação | Ação mais comum | O que você precisa provar |
|---|---|---|
| Você é o dono no cartório e alguém ocupa sem autorização | Ação reivindicatória | Que é o dono (matrícula) e que a ocupação é injusta |
| Você morava ou cuidava do imóvel e foi tirado dele | Reintegração de posse | Que tinha a posse, quando e como a perdeu |
| Emprestou o imóvel (comodato) e a pessoa não devolve | Notificação e reintegração de posse | O empréstimo e a notificação pedindo a devolução |
| O inquilino parou de pagar ou o contrato acabou | Ação de despejo (Lei 8.245/1991) | O contrato de aluguel e a dívida ou o fim do prazo |
A diferença entre as duas primeiras parece pequena, mas muda tudo. Na reivindicatória, o argumento é “eu sou o dono”. Na reintegração, é “eu estava aqui e fui tirado”. Por isso a reintegração serve também para quem ainda não tem a escritura registrada, mas tinha a posse.
Ação reivindicatória: como funciona
A ação reivindicatória é a ação do dono contra quem está no imóvel sem direito. Para ela dar certo, três coisas precisam ficar claras no processo:
- A propriedade: a matrícula atualizada do imóvel, tirada no Cartório de Registro de Imóveis. No Brasil, a propriedade de imóvel só se transfere com o registro (Código Civil, art. 1.245).
- Qual é o imóvel: endereço, área e limites, como estão na matrícula.
- A ocupação injusta: quem está lá não tem contrato, autorização ou outro direito que justifique ficar.
A ação corre no fórum da cidade onde fica o imóvel (Código de Processo Civil, art. 47). Se o juiz der razão ao dono, manda o ocupante sair e, se ele não sair, o oficial de justiça faz a desocupação.
Exemplo: dona Sônia, 64 anos, herdou uma casa da mãe e fez o inventário. Quando foi vender, descobriu que um conhecido da família estava morando lá havia dois anos, sem pagar nada e sem autorização. Como a casa está registrada no nome dela, o caminho é notificar o ocupante e, se ele não sair, entrar com a ação reivindicatória.
Reintegração de posse: quando a perda é recente
A reintegração de posse protege quem tinha a posse e foi tirado dela, o chamado esbulho (Código de Processo Civil, art. 560). Ela tem uma vantagem importante: se a perda da posse aconteceu há menos de um ano e um dia, o juiz pode mandar devolver o imóvel logo no começo do processo, antes de ouvir o outro lado (arts. 558 e 562).
Por isso, quando alguém invade um terreno ou se recusa a sair depois de um empréstimo, agir rápido faz diferença. Passado esse prazo, a ação continua possível, mas sem essa decisão rápida no início.
No caso do imóvel emprestado, o primeiro passo é a notificação pedindo a devolução num prazo. Se a pessoa não sai depois de notificada, a permanência vira esbulho e cabe a reintegração.
O risco da usucapião
Quanto mais tempo alguém fica no imóvel como se fosse dono, sem oposição, maior a chance de ele alegar usucapião, que é ganhar a propriedade pelo tempo de posse. E a usucapião pode ser usada como defesa dentro da própria ação (Súmula 237 do STF).
Os prazos mais comuns no Código Civil são:
- 15 anos de posse sem interrupção nem oposição, que caem para 10 anos se a pessoa mora no imóvel ou fez obras nele (art. 1.238);
- 10 anos com justo título e boa-fé (art. 1.242);
- 5 anos para quem mora num imóvel urbano de até 250 m² e não tem outro imóvel (art. 1.240 e Constituição, art. 183).
Uma notificação formal e uma ação na Justiça mostram que houve oposição. É mais um motivo para não deixar a situação correr por anos.
Passo a passo
- Tire a matrícula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (dá para pedir pela internet, no site do ONR, o Registro de Imóveis do Brasil).
- Junte provas de quem está no imóvel e desde quando: fotos, mensagens, contas, testemunhas.
- Notifique o ocupante por escrito, de preferência pelo Cartório de Títulos e Documentos ou com aviso de recebimento, pedindo a saída num prazo.
- Não tire a pessoa à força, não troque a fechadura com ela morando lá e não corte água ou luz.
- Fale com um advogado para escolher a ação certa: reivindicatória, reintegração de posse ou despejo.
Quanto tempo demora
Depende da cidade, de o ocupante se defender ou não e de haver discussão sobre benfeitorias ou usucapião. Na reintegração de posse com perda recente, a decisão que manda devolver o imóvel pode sair em semanas. Uma reivindicatória com defesa costuma levar mais tempo. O advogado consegue dar uma estimativa olhando o fórum da sua cidade.
Perguntas frequentes
Posso trocar a fechadura e tirar a pessoa do imóvel por conta própria?
Não é recomendável. Tirar alguém à força, cortar água e luz ou trocar a fechadura com a pessoa morando lá pode virar crime de exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, art. 345). O caminho seguro é a notificação e, se ela não resolver, a ação na Justiça.
Existe prazo para entrar com a ação reivindicatória?
Em geral, não. O direito de reaver o que é seu não se perde só pelo tempo. O risco é outro: se o ocupante ficar tempo suficiente no imóvel, como dono e sem oposição, ele pode ter direito a usucapião, e isso pode ser usado como defesa no processo.
Quem ocupou o imóvel tem direito a alguma indenização?
Depende da boa-fé. Quem estava de boa-fé pode ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis que fez e até ficar no imóvel até receber (Código Civil, art. 1.219). Quem estava de má-fé só recebe pelas necessárias e não pode reter o imóvel (art. 1.220).
O imóvel não está no meu nome no cartório. Posso entrar com a ação?
A ação reivindicatória exige provar a propriedade, e no Brasil isso se faz com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Se você só tem um contrato de compra ou é herdeiro sem inventário, o advogado vai avaliar outro caminho, como a reintegração de posse ou regularizar a documentação antes.
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